LEI Nº 3858, DE 17 DE JUNHO DE 2002
DISPÕE SOBRE O REGISTRO, EM LIVRO PRÓPRIO, DE RECÉM-NASCIDO A PRÉ-TERMO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Toda criança recém-nascida no Estado do Rio de Janeiro deverá ter nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas de vida uma avaliação de sua idade gestacional determinada por exame clínico realizado por um pediatra para classificá-la como recém-nascido a termo ou pré-termo.
Art. 2º – No caso de ser classificado como nascido a pré-termo – menos de 37 (trinta e sete) semanas de idade gestacional – o recém-nascido terá o número de semanas de idade gestacional registrado em livro próprio.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
Projeto de Lei nº 2263/2001
Autoria: PAULO PINHEIRO
Data de publicação: 24/06/2002
Brastra.gif (4376 bytes)LEI Nº 3862, DE 17 DE JUNHO DE 2002
ACRESCENTA UM PARÁGRAFO AO
ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI Nº 220/75
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Acrescente-se um parágrafo ao art. 19 do Decreto-Lei Nº 220, de 18 de julho de 1975, com a seguinte redação:
“§ – No caso do inciso III, a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada”.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2002
BENEDITA DA SILVA
Governadora
Projeto de Lei nº 2264/2001
Autoria: PAULO PINHEIRO
Data de publicação: 24/06/2002