15 de março
DIA MUNDIAL do CONSUMIDOR
Defendemos o mais VULNERÁVEL
– o LACTENTE HUMANO
Prof. Marcus Renato de Carvalho
Emenda no contrabando
Bancada do leite inclui 19 vezes a mesma proposta em MP sobre habitação, só para acelerar tramitação
João Magalhães: na Câmara é comum fazer emenda frankenstein. Se fosse apresentar projeto de lei, demoraria muito.
Há contrabando entre as sete medidas provisórias (MPs) editadas pelo governo federal que contemplam ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Apensadas na MP 350, encaminhada ao Congresso para mudar as regras do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), estão 19 emendas da bancada do leite. Interessados na acelerada tramitação das MPs, 18 deputados e um senador apresentaram, de última hora, emendas idênticas para atender ao pleito dos sindicatos e cooperativas de laticínios, que defendem alterações nas embalagens de leite.
De acordo com o Ministério das Cidades, a MP 350 beneficia 36 mil contratos de arrendamento residencial, que este ano completam cinco anos de vigência. A medida permite que os mutuários antecipem a compra da unidade habitacional arrendada a partir do quinto ano. (…)
Mas os autores das 19 emendas estão interessados apenas em mudar os rótulos das caixas, latas e saquinhos de leite na mesma velocidade que tramitará a MP 350. A medida passa a trancar a pauta de votações e exigir apreciação imediata a partir do próximo dia 19. “Na Câmara é comum fazer emenda frankenstein. Se fosse apresentar projeto de lei, demoraria muito”, justifica um dos autores da emenda, o deputado mineiro João Magalhães (PMDB). Ele pondera que, apesar de tratar de assuntos diferentes, tanto a emenda quanto a MP serão debatidas em plenário. “Não estamos fugindo da discussão. Aproveitamos uma medida emergencial para discutir rápido um projeto que pode causar um dano grande aos sindicatos e cooperativas de laticínios”, completa Sandro Mabel (PR-GO), que também apresentou uma das idênticas emendas do leite.
Estratégia
Conteúdo e formatação do texto de todas as emendas são exatamente iguais. O diretor-executivo da Associação Brasileira das Pequenas e Médias Cooperativas e Empresas de Laticínios, Wilson Massote, explica que o texto foi redigido depois de uma assembléia de representantes do setor. São, ao todo, 20 emendas iguais. Mas um deputado se enganou e apresentou a emenda na medida provisória errada. “Dezenove apresentaram na (MP) 350 e um parlamentar que não entendeu o número sugerido e apresentou na (MP) 351. Foi um trabalho muito rápido. Era o último dia de apresentar a emenda. Só 20 parlamentares, a tempo, foram solicitados pelas suas bases e responderam positivamente”, esclarece Wilson. Mas ele contabiliza o apoio de mais de 150 deputados e 10 senadores, procurados pelo grupo. Muitos deles receberam contribuições de laticínios na campanha.
De acordo com o representante das cooperativas e empresas de laticínio, a decisão de apresentar a emenda numa MP de um assunto completamente distinto à emenda do leite foi dos parlamentares. “Não existia nenhuma MP que tratasse do tema”, justifica Sandro Mabel. Mas a estratégia é outra. Para que uma emenda frankenstein chegue ao plenário, é preciso do aval do relator da MP. “Na (MP) 351, tem quase 200 emendas. Fica mais difícil até de falar com o relator. Quanto mais emendas se tem a relatar, mais difícil é encontrar tempo para conversar”, observa Wilson Massote. De fato, a MP 350 tem apenas 37 emendas, sendo que 19 delas são as do “leite”.
Mas teve deputado que se surpreendeu com a decisão de apresentar as propostas de mudança nas embalagens de leite numa medida que trata de moradia. “Quem me pediu foi o setor que represento. Vieram vários pleitos para mim, uns eu acatei, outros não. Mas, de fato, não são assuntos correlatos à emenda e à MP, pode haver algum equívoco”, observa o deputado de primeiro mandato Afonso Hamm (PP-RS), que prometeu analisar novamente a emenda hoje.
Regimento
Emenda frankenstein não é crime. Mas o Regimento Interno da Câmara dos Deputados adverte: “O presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental”. A decisão de manter a emenda do leite na MP 350 está nas mãos de Arlindo Chinaglia (PT-SP) e do presidente da comissão, que ainda não foi escolhido por falta de quorum na primeira reunião do grupo.
Mas já está pronto o discurso dos parlamentares que apresentaram a emenda frankenstein do leite e dos representantes do setor, para justificar a emergência da medida. “A emenda é para incentivar o aleitamento materno sem desvalorizar os outros produtos”, argumenta o senador Eduardo Azeredo (PSD-MG). A principal reclamação dos defensores do setor é o efeito negativo do rótulo do produto, se vigorar, sem alterações, a lei que dita as regras das embalagens do leite. “Leite materno é insubstituível, mas não se pode denegrir a imagem do produto. A inscrição “o Ministério da Saúde adverte” é para produtos perigosos, não é o caso do leite”, argumenta Sandro Mabel.
O deputado João Magalhães (PMDB-MG) também acredita que o melhor é substituir a expressão famosa em embalagens de cigarros para “aviso importante, como prevê a emenda”. “Leite não faz mal”, sustenta. Os representantes do setor pleiteiam ainda o uso de ilustrações e imagens de mães amamentando e crianças consumindo o produto, proibidas na lei original. O projeto original permite apenas ilustração do método de preparação de lácteos.
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Entenda mais
Emenda frankestein ou contrabando
É a que entra de última hora e nada tem a ver com o assunto do projeto, proposta ou medida
Medida Provisória (MP)
Tem força de lei desde a edição e vigora por 60 dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período. Se em 45 dias a Câmara e o Senado não concluírem a votação da MP, ela tranca a pauta da Casa em que estiver tramitando. Isso significa que nenhuma proposta legislativa poderá ser apreciada no plenário até que se conclua a votação da MP 350/2007
(…)
Modificam a Lei nº. 11.265/2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes, crianças e de produtos laticínios. As emendas alteram a lei em três itens:
Dois deles sugerem a troca de o “Ministério da Saúde adverte” para “aviso importante” no alerta que diz que o produto não deve ser usado na alimentação de menores de um ano
Prevê ainda o uso de ilustrações e imagens de mães amamentando e crianças consumindo o produto, proibidas na lei original. O projeto original permite apenas ilustração do método de preparação do leite
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Donos das emendas frankenstein
Quem apresentou a proposta para mudar a “lei do leite”, apensada na MP que muda regras de arrendamento habitacional
Leonardo Vilela (PSDB-GO)
José Otávio Germano (PP-RS)
Beto Albuquerque (PSB-RS)
Nelson Marquezelli (PTB-SP)
Zonta (PP-SC)
Duarte Nogueira (PSDB-SP)
Jaime Martins (PR-MG)
Reginaldo Lopes (PT-MG)
Vignatti (PT-SC)
Marcelo Ortiz (PV-SP)
Afonso Hamm (PP-RS)
Bilac Pinto (PR-MG)
Rubens Otoni (PT-GO)
João Magalhães (PMDB-MG)
Eduardo Sciarra (PFL-PR)
Sandro Mabel (PR-GO)
Lael Varella (PFL-MG)
Luiz Carlos Heinze (PP-RS)
Eduardo Azeredo (PSDB-MG) – senador
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REDE IBFAN e PROFISSIONAIS de SAÚDE se MOBILIZAM e PROTESTAM:
São Paulo, 14 de março de 2007
Aos Ex.mos Parlamentares
Foi com surpresa que tomei conhecimento, pelo jornal Correio Brasiliense de 13/03/07, que “emendas infiltradas” sobre rotulagem de leites e alimentos infantis estavam sendo encaminhadas dentro de medidas provisórias sobre assuntos sem nenhuma correlação, como HABITAÇÃO, como uma estratégia de alterar o conteúdo da Lei 11265 de 2006.
Essas artimanhas da indústria de alimentos infantis e leiteira, justificada pelo relator da MP 350, Deputado Dagoberto (PDT-MS), como medida para “apressar” as emendas à Lei 11.265 são no mínimo imorais, já que desviam o olhar da análise de comissões que tradicionalmente protegem a saúde infantil.
A Lei 11.265 trata da proteção da saúde de crianças pequenas, de até 3 anos de idade e a presença da indústria leiteira e de alimentos infantis sempre foi constante em toda a história dessa lei. Sempre houve uma pressão muito grande dessas corporações no sentido de impedir que as mães tomassem conhecimento dos reais riscos que assumem quando são levadas pelas propagandas a trocar a amamentação por leites não humanos ou outros alimentos. A amamentação protege os bebes cerca de 60 vezes mais de adoecerem quando comparada com outras formas de alimentação. As crianças de até 1 ano de idade são protegidas 16 vezes mais da MORTE por diarréia e 5 vezes mais da MORTE por pneumonia, quando comparadas a aquelas que recebem leites artificiais. A amamentação protege as crianças de maus tratos e do abandono. Também eleva os níveis de inteligência e de sociabilidade.
Quando o Ministério da Saúde adverte sobre os males da alimentação inadequada, o faz baseado em inúmeras comprovações científicas que demonstram os perigos da alimentação artificial. Não é uma informação apenas, mas sim, uma “advertência de saúde”, porque esses produtos expõem as crianças pequenas a riscos importantes e desnecessários. Portanto, dentro de sua competência, o Ministério da Saúde está protegendo as vidas das crianças e o futuro do país, não apenas “informando”.
É importante lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente dá prioridade absoluta às crianças, ao seu direito de viver com saúde e dignidade e ao seu direito de ter todas as oportunidades e facilidades para que cresça e desenvolva todo seu potencial.
Qualquer medida legal que impeça as mães brasileiras de serem advertidas sobre os riscos que assumem, ao decidirem o tipo de alimentação de seus filhos, é antidemocrática, desleal e desumana.
Solicito dos senhores uma especial atenção para que essas estratégias sub-reptícias não abalem a saúde infantil.
Atenciosamente,
Dra. Ana Júlia Colameo
Médica Pediatra, Mãe Brasileira de Filhos Brasileiros
Conselheira em Amamentação pela OMS/UNICEF
Com cópia para:
UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância, OMS – Organização Mundial da Saúde, OPAS – Organização Pan-americana da Saúde, Ministério da Saúde – Área da Saúde da Criança e Aleitamento Materno, Conselho Federal de Medicina, Rede IBFAN
Jundiaí, São Paulo, 15 de março de 2007.
Referente Emendas “Infiltradas” na Medida Provisória nº. 350 de 2007 que altera a lei n°. 10.188/2001 que criou o Programa de Arrendamento Residencial (PAR).
Em 04 de janeiro de 2006 foi publicada a Lei 11.265 que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes, crianças de primeira infância e de produtos de puericultura correlatos, com o objetivo de contribuir para sua saúde e nutrição. Essa regulamentação tem como finalidade maior a de proteger e incentivar o aleitamento materno exclusivo nos primeiros seis meses de idade e continuado até os 2 anos ou mais, após a introdução de alimentos.
Desde 1981, temos desenvolvido políticas de proteção e promoção do aleitamento materno consideradas exemplares pelos organismos internacionais. Internamente as ações concernentes a estas políticas foram responsáveis por prolongar a duração da amamentação dos seus 2,5 meses em 1975 para 10 meses em 1999, contribuindo inegavelmente para a redução expressiva das taxas de mortalidade infantil.
O Brasil, seguindo recomendações da Organização Mundial de Saúde foi, em 1988, um dos primeiros países a aprovar uma Resolução do Conselho Nacional de Saúde visando controlar o marketing abusivo e não ético dos produtos que ameaçam a amamentação. Esta Resolução foi aperfeiçoada em duas revisões e sancionada como lei em 2006 (lei 11265).
Ocorre que, com a intenção de burlar a tramitação regular e acelerar a aprovação de matérias que nada tem a ver com o assunto da medida provisória n° 350/2007 parlamentares, cedendo ao pleito de cooperativas e empresas do setor, encaminharam 19 emendas com redação idêntica, que visam claramente o favorecimento do setor leiteiro em detrimento ao direito das mães a informações esclarecedoras a respeito da alimentação e proteção à saúde de seus filhos. Configura-se ao nosso entender, oportunismo inaceitável sugerir emendas que alteram a Lei 11.265/2006 em relação à rotulagem de leites em pó e fluidos, na medida em que trocam à frase de advertência: “O Ministério da Saúde adverte” pela expressão bem menos impactante “aviso importante”. Além disso, a emenda prevê o uso de ilustrações e imagens de mães amamentando e crianças consumindo o produto, proibidas na lei original.
Pelo exposto vimos manifestar nossa preocupação e conclamamos atenção especial para que seja mantido, por fundamental que é, o contido na Lei 11.265 e na forma em que originalmente foi sancionada e publicada.
Atenciosamente e ao seu inteiro dispor,
Rosana De Divitiis
Cientista Social
Presidente da Rede IBFAN Brasil
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