ASSEMBLÉIA MUNDIAL da SAÚDE: RESOLUÇÃO sobre CONTAMINAÇÃO de FÓRMULAS INFANTIS
58º ASSEMBLÉIA MUNDIAL DA SAÚDE (WHA58.32)
Maio 2005
Nutrição de lactentes e crianças de primeira infância
A 58º Assembléia Mundial da Saúde,
Relembrando a adoção do Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno (resolução WHA 34.22), as resoluções WHA 39.28, WHA 41.11, WHA 46.7, WHA 47.5, WHA 49.15, WHA 54.2 sobre nutrição de lactentes e crianças de primeira infância, práticas apropriadas de alimentação e questões correlatas, e em particular a WHA 55.25, que endossa a Estratégia Global sobre Alimentação de Lactentes e Crianças de Primeira Infância;
Considerando o relatório sobre nutrição de lactentes e crianças de primeira infância;
Consciente de que a reunião conjunta de especialistas organizada pela FAO/WHO sobre Enterobacter sakazakii e outros microorganismos nas fórmulas infantis em pó, realizada em 2004, concluiu que a contaminação intrínseca dessas fórmulas com E. sakazakii e Salmonella tem sido uma causa de infecção e doença, incluindo doenças graves na infância, particularmente em bebês pré-termos, de baixo peso ao nascer ou imunocomprometidos, podendo levar a graves seqüelas no desenvolvimento e à morte;(1)
Observando que esses desfechos são especialmente sérios em bebês pré-termos, de baixo peso ao nascer e imunocomprometidos e, por isso são motivo de preocupação de todos os Estados Membros;
Tendo em mente que a Comissão do Codex Alimentarius está revisando suas recomendações sobre práticas de higiene para a fabricação de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância;
Reconhecendo a necessidade de que os pais e cuidadores sejam totalmente informados, com base em evidências de saúde pública, sobre os riscos de contaminação intrínseca das fórmulas infantis em pó e seu potencial para contaminação e a necessidade de formas seguras de preparo, administração e estocagem de fórmulas infantis preparadas;
Preocupados que as alegações de nutrição e saúde possam ser usadas para promover os substitutos do leite materno como superiores à amamentação;
Entendendo que a Comissão do Codex Alimentarius tem um papel fundamental em oferecer diretrizes aos Estados Membros sobre a regulamentação apropriada de alimentos, incluindo aqueles para lactentes e crianças de primeira infância;
Tendo em mente que em várias ocasiões a Assembléia de Saúde foi chamada pela Comissão para fazer suas considerações, dentro do quadro de seu mandato operacional, acerca de ações baseadas em evidência que pudessem levar ao aprimoramento dos padrões de saúde dos alimentos, consistente com seus princípios e objetivos de estratégias relevantes de saúde pública, em particular a Estratégia Global sobre Alimentação de Lactentes e Crianças de Primeira Infância da OMS (resolução WHA 55.25) e Estratégia Global sobre Dieta, Atividade Física e Saúde (resolução WHA 57.17);
Reconhecendo que tal ação requer uma clara compreensão dos respectivos papéis da Assembléia de Saúde e da Comissão do Codex Alimentarius e da regulamentação de alimentos no contexto mais amplo das políticas públicas de saúde;
Levando em conta a resolução WHA 56.23 sobre a avaliação conjunta FAO/WHO do trabalho da Comissão do Codex Alimentarius, a qual endossou o crescente envolvimento direto da OMS na Comissão e solicitou ao Diretor Geral fortalecer o papel da OMS na complementação do trabalho da Comissão com outras atividades relevantes da OMS nas áreas de segurança alimentar e nutrição, com especial atenção aos tópicos abordados nas resoluções da Assembléia de Saúde,
1. INCITA os Estados Membros a:
(1) continuar a proteger, promover e apoiar a amamentação exclusiva por seis meses como uma recomendação mundial de saúde pública, levando em conta os achados da Consulta de especialistas da OMS sobre a duração ótima da amamentação exclusiva, (2) assim como para a continuidade da amamentação até os dois anos de idade ou mais, por meio da implementação integral da Estratégia Global sobre Alimentação de lactentes e Crianças de Primeira Infância da OMS, que incentiva a formulação de uma política nacional ampla, incluindo onde apropriado um quadro legal para promoção da licença-maternidade e um ambiente de apoio para a amamentação exclusiva por seis meses, um plano de ação detalhado para implementar, monitorar e avaliar a política, e alocação de recursos adequados para este processo;
(2) assegurar que alegações de saúde e nutrição não sejam permitidas para os substitutos do leite materno, exceto quando especificamente indicado pela legislação nacional; (3)
(3) assegurar que médicos e outro pessoal da área de saúde, trabalhadores comunitários de saúde, famílias, pais e outros cuidadores, particularmente de crianças de alto risco, recebam informação e treinamento suficientes dos provedores de atenção à saúde, de maneira oportuna, sobre preparo, uso e administração da fórmula infantil em pó com o propósito de minimizar os danos à saúde; sejam informados que a fórmula infantil em pó pode conter microorganismos patogênicos e deve ser preparada e usada de forma apropriada; e, onde aplicável, que esta informação seja divulgada por meio de advertência explícita na embalagem;
(4) assegurar que o apoio financeiro e outras formas de incentivo aos programas e profissionais de saúde voltados para a saúde de lactentes e crianças de primeira infância não crie conflitos de interesse;
(5) assegurar que pesquisas sobre alimentação de lactentes e crianças de primeira infância, que possam servir de base para políticas públicas, sempre contenham uma declaração relativa a conflitos de interesse e sejam submetidas a revisão de pareceristas independentes;
(6) trabalhar de forma estreita com entidades relevantes, incluindo os fabricantes, para que continuem a reduzir a concentração e prevalência de patógenos, entre eles Enterobacter sakazakii, na fórmula infantil em pó;
(7) continuar assegurando que os fabricantes cumpram o Codex Alimentarius ou os padrões e regulamentos nacionais de alimentos;
(8) assegurar coerência política em nível nacional por meio do estímulo à colaboração entre autoridades de saúde e organizações responsáveis pela regulamentação e padronização;
(9) participar ativamente e de maneira construtiva no trabalho da Comissão do Codex Alimentarius;
(10) assegurar que todas as agências nacionais envolvidas na definição de posições nacionais sobre tópicos de saúde pública para uso em todos os fóruns internacionais relevantes, incluindo a Comissão do Codex Alimentarius, tenham um entendimento comum e consistente das políticas de saúde adotadas pela Assembléia de Saúde, e assegurar que promovam essas políticas;
2. SOLICITA à Comissão do Codex Alimentarius a:
(1) continuar dando total consideração, ao elaborar os padrões, guias e recomendações, àquelas resoluções da Assembléia de Saúde que são relevantes no quadro de seu mandato operacional;
(2) estabelecer padrões, guias e recomendações sobre alimentos para lactentes e crianças de primeira infância de maneira a assegurar o desenvolvimento de produtos seguros e apropriadamente rotulados para responder às necessidades nutricionais e de segurança dessas crianças, refletindo assim a política da OMS, em particular a Estratégia Global sobre Alimentação de Lactentes e Crianças de Primeira Infância e o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno e outras resoluções relevantes da Assembléia de Saúde;
(3) completar, com urgência, o trabalho que se encontra em andamento voltado para o risco da contaminação microbiológica da fórmula infantil em pó e estabelecer critérios ou padrões microbiológicos apropriados com relação à E. sakazakii e outros microorganismos relevantes na fórmula infantil em pó; e providenciar um guia sobre administração segura e mensagens de advertência nas embalagens dos produtos;
3. SOLICITA ao Diretor Geral a:
(1) em colaboração com a FAO, e levando em conta o trabalho realizado pela Comissão do Codex Alimentarius, desenvolver guias para médicos e outros provedores de atenção à saúde, trabalhadores comunitários de saúde, famílias, pais e outros cuidadores sobre o preparo, uso, administração e estocagem da fórmula infantil de maneira a minimizar os riscos, e responder às necessidades particulares dos Estados Membros no estabelecimento de medidas efetivas para minimizar os riscos in situações nas quais os bebês não podem ou não são alimentados com leite materno;
(2) tomar a liderança no apoio de revisão de pesquisas independentes, incluindo a coleta de evidências de diferentes partes do mundo, com o propósito de alcançar uma melhor compreensão da ecologia, taxonomia, virulência e outras características da E. sakazakii, alinhadas com as recomendações da Reunião Conjunta de Especialistas da FAO/WHO sobre E. sakazakii e outros Microorganismos na Fórmula Infantil em Pó, e explorar meios de reduzir seus níveis na fórmula infantil reconstituída;
(3) providenciar informação com o objetivo de promover e facilitar a contribuição da Comissão do Codex Alimentarius, dentro do quadro de seu mandato operacional, para a implementação integral das políticas internacionais de saúde pública;
(4) relatar à Assembléia de Saúde, todos os anos, junto com o relatório sobre a situação da implementação do Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno e as resoluções relevantes da Assembléia de Saúde, o progresso em consideração aos assuntos referidos pela Comissão do Codex Alimentarius para sua ação.
Nona sessão plenária, 25 de maio de 2005
A58/VR/9
(1) FAO/WHO Expert Meeting on E. sakazakii and other Microorganisms in Powdered Infant Formula: Meeting Report. Microbiological Risk Assessment Series No. 6, 2004, p. 37.
(2) Conforme formulado nas conclusões e recomendações de Expert Consultation (Geneva, 28-30 March 2001), que fez uma revisão sistemática sobre a duração ótima da amamentação exclusiva (ver documento A54/INF.DOC./4).
(3) A referência à legislação nacional também se aplica a organizações de integração econômica regional.
Tradução de Dra. Tereza Toma – Instituto de Saúde – IBFAN BRASIL