Presidente sanciona lei que estende licença-maternidade para seis meses
Empresas privadas que aderirem ao programa terão salários pagos
pelos últimos 60 dias descontados do Imposto de Renda
Da Redação
O presidente Lula sancionou nesta terça-feira (9) a lei que aumenta o período de licença-maternidade de quatro para seis meses. As servidoras públicas vão se beneficiar da nova lei assim que ela for publicada no “Diário Oficial” da União, já nesta quarta-feira (10).
Para funcionárias de empresas privadas, a ampliação da licença começa a valer a partir de 2010. Como os dois últimos meses são opcionais, ela precisa ser negociada com o empregador.
A lei prevê que as empresas que concederem às funcionárias mais dois meses de licença-maternidade poderão descontar do Imposto de Renda (IR) o valor integral pago de salário durante este período.
Para usufruir da extensão, todas as funcionárias deverão requisitá-la até o fim do primeiro mês depois do parto. Pessoas jurídicas poderão aderir ao programa, já que sem a adesão a licença permanece em 4 meses. A medida também vale para adoção.
De acordo com a lei, a trabalhadora tem direito ao salário integral durante a licença de 6 meses, mas não poderá exercer qualquer atividade remunerada e manter a criança em creche ou organização similar.
PEQUENAS EMPRESAS estão FORA
Dois pontos da proposta foram vetados pelo presidente Lula. A pedido do ministério da Fazenda, a lei não se estende às micro e pequenas empresas que fazem parte do Simples, por já se beneficiarem de isenções fiscais. Atendendo ao Ministério da Previdência Social, também foi vetado o ponto que defendia a isenção do pagamento da contribuição previdenciária na prorrogação da licença.
SAÚDE X FAZENDA
PREVENÇÃO X ECONOMIA
A questão levou a uma divergência entre ministérios da Saúde e da Fazenda. O primeiro defende a lei proposta pela senadora Patrícia Sabóia (PDT-CE). Em nota, a Saúde que diz que ela vai contribuir “para fortalecer o contato entre a mãe e o recém-nascido, proporcionando condições mais favoráveis para o aleitamento materno, considerado fundamental nos primeiros seis meses de vida”. Já a Fazenda argumenta que a regulamentação irá custar uma renúncia fiscal de até R$ 800 milhões.
VETOS
Lula vetou dois pontos do projeto. Segundo a Casa Civil, a medida não vale para micro e pequenas empresas que fazem parte do Simples, uma vez que já desfrutam de isenções fiscais, como alegou o Ministério da Fazenda.
O presidente Lula também vetou a possibilidade de isenção do pagamento da contribuição previdenciária na prorrogação da licença, atendendo a um pedido do Ministério da Previdência.
De acordo com a Casa Civil, ficam mantidas, para o período adicional, as mesmas regras válidas para os quatro meses iniciais, ou seja, a empresa continuará pagando a contribuição previdenciária, mas pode pedir a dedução do imposto devido.
Para usufruir da licença de seis meses, a trabalhadora terá de requisitá-la até o fim do primeiro mês depois do parto –a medida vale também para adoção. Já a pessoa jurídica precisará aderir ao programa – sem adesão, a licença permanece em 120 dias.
MUITOS MUNICÍPIOS e ESTADOS já PRATICAM a LICENÇA ESTENDIDA
O custo da ampliação da licença-maternidade foi calculado pela equipe econômica em R$ 800 milhões. Atualmente, 93 municípios e 11 Estados, segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, já permitem que as mães desfrutem de seis meses de licença.
LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008.
Mensagem de veto
Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.
Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7o.
Brasília, 9 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel
Publicado no DOU de 10.9.2008
EMPRESA TOMA INICIATIVA
O BNDES decidiu se antecipar à lei e concedeu a Licença-Maternidade de 6 meses para suas funcionárias.