BANCOS de LEITE HUMANO SÃO LOCAIS INSALUBRES
A Derlucy – chefe do Banco de Leite do Hospital de Ceilândia – DF, da Secretaria de Estado de Saude do Distrito Federal, esclarece que todos o profssionais lotados no seu banco de leite recebem adicional de insalubridade.
“Creio que não deva haver controversias, pois, tanto na CLT como na lei 8112/90 que dispõe do Regime Juridico dos Servidores Publicos no art. 68 e 69 da referida lei que, os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substaãncias toxicas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Nossa ocupação encontra-se protegida pela lei, pois, os Bancos de leite trabalham com o leite não só como alimento, mas também como secreção corporea, como no casos de atendimento a mulheres com quadro das mastites abscedadas, monilias, portadoras de HIV e AIDS, visitas ao alojamento conjunto, isolamento etc…. Além do processamento do leite humano, como coleta do leite para semeadura do meio de cultura.
Só por esses motivos já são o suficiente para fazer jus a esse direito.”
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
DEFINIÇÃO
Adicional a que fazem jus os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres.
REQUISITO BÁSICO
Exercício de atividades em condições insalubres.
INFORMAÇÕES GERAIS – Exemplo normativo de uma instituição:
01 – O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 5 (cinco), 10 (dez) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo estabelecidos pela Comissão, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.
02 – Os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade e a Gratificação de Raios X são inacumuláveis, devendo o servidor optar por um deles.
03 – O direito à percepção de Adicional de Insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada pela Comissão.
04 – A Comissão de Raio X e Insalubridade promoverá a revisão da concessão do Adicional anualmente ou quando for efetuada qualquer alteração no setor de trabalho do servidor.
05 – A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados insalubres pela chefia imediata, enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre.
06 – O Adicional de Insalubridade não se incorpora aos proventos de aposentadoria, por falta de amparo legal.
07 – Os beneficiários de pensão de servidores falecidos em atividade, que percebiam a gratificação de insalubridade, até a data do óbito, fazem jus à inclusão da referida gratificação na base de cálculo, a partir de 11/12/92.
08 – Nos casos de exercício de atividades insalubres, o servidor deverá aguardar legislação específica para requerer aposentadoria com tempo reduzido.
09 – Durante o período em que permanecer em gozo de Licença para Desempenho de Mandato Classista o servidor não fará jus ao Adicional de Insalubridade.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
01 – Decreto-lei n.º 1.873, de 27/05/81 (DOU 28/05/81).
02 – Artigos 68, 69, 70 e 186, parágrafo 2.º da Lei n1 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
03 – Artigo 12 da Lei n.º 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91 retificado DOU 20/12/91 e 24/12/91).
04 – Orientações Normativas DRH/SAF n.º 17 (DOU e 111 (DOU 27/05/91).
05 – Parecer DRH/SAF n.º 174, de 18/07/91 (DOU 02/08/91).
06 – Ata do TCU n.º 43, de 26/11/92, Decisões n.º 557 e 558/92 – 2a Câmara DOU 11/12/92).