Campanha nacional para ampliação da licença maternidade para as mulheres que tenham bebês antes do tempo.
Tendo em vista o drama médico – social que representa o nascimento de um bebê prematuro para a família e para a sociedade, além das necessidades especiais que estes recém nascidos demandam, estamos lançando um movimento em todo o Brasil para que as mães destes lactentes tenham uma licença maternidade maior.
No nosso país atualmente, a primeira causa de mortalidade infantil (crianças menores de 1 ano) são as “afecções perinatais”, um grupo de intercorrências, onde entre elas está a prematuridade, o baixo peso ao nascer, as infecções neonatais, etc. O enfrentamento passa pela melhoria da qualidade da assistência durante a gestação (acompanhamento pré-natal), parto, pós-parto imediato e cuidados aos recém-nascidos. A mortalidade neonatal está alta, e 36% dessas mortes se deve a mortalidade neonatal precoce, na 1a. semana de vida. Sabe-se também que os serviços de saúde estão garantindo a sobrevida de recém natos cada vez mais prematuros.
Os bebês que nascem pré-termos (antes das 37 semanas de gestação segundo a OMS, e antes das 38 semanas para os neonatologistas) possuem maior risco de adoecer e morrer. Doenças vasculares perinatais (hemorragia cerebral, retinopatia da prematuridade); distúrbios metabólicos (hipoglicemia …); infecções como a enterocolite necrosante; dificuldades em regular sua temperatura (hipotermia); – dificuldade de serem alimentados; e, baixo vínculo (apego) com seus pais, devido ao restritivo horário de visita imposto pelas UTIs neonatais, fazem com que estes bebês tenham mais chance de serem abandonados.
Por todos estes motivos, a criança que nasceu prematura não pode ser considerada da mesma forma que aquela nascida a termo. O bebê prematuro está em desvantagem frente a um que nasceu em torno das 40 semanas, já que tem que terminar sua maturação fora do útero materno. Grande parte deste período ele passa em uma incubadora de uma UTI, separado de seus pais.
A “Lei do Prematuro” permitiria que o contato mãe e filho se prolongasse, para que a “gestação extra – uterina” beneficiasse estes bebês extemporâneos.
Tomei esta idéia da Colômbia, onde esta em tramitação no Congresso uma lei que determina que os bebês tenham sua idade gestacional em semanas avaliada ao nascer, e a licença maternidade só começaria a ser contada quando o bebê chegasse as 37 semanas. Assim, um bebê que nasce prematuro com 26 semanas, por exemplo, sua mãe terá mais 11 semanas de licença (37 – 26 = 11). Uma mãe cujo bebe nasceu com 30 semanas de idade gestacional, terá oportunidade de estar mais 7 semanas com seu bebê.
NÃO LHES PARECE MUITO JUSTO ?
Atualmente, uma mãe de um bebê que nasceu prematuro com 27 semanas de idade pós-concepcional, tem direito a 120 dias (17 semanas), ou seja, ficaria com seu bebê apenas 7 semanas, após as 37 semanas (quando ele deveria ter nascido). Pela lei que queremos apresentar ao Congresso Nacional, ela poderia ficar alem das 10 semanas, mais 17 semanas. Este contato mãe-bêbe protege o recém nato de doenças, diminuindo a mortalidade infantil, doenças e problemas futuros, consequentemente havendo um decréscimo do absenteísmo da mulher no trabalho, minimizando gastos sociais com internações, medicamentos, rehabilitações…
Esta lei possibilitaria também que o empregador incentivasse o acompanhamento pré-natal de suas empregadas grávidas, já que se sabe que o controle gineco-obstétrico durante a gestação diminui a probabilidade de nascimento de prematuros.
Como seria o dispositivo legal ?
Primeiro artigo: “Todo a criança recém nascida no território brasileiro deverá ter nas primeiras 48 horas de vida uma avaliação de sua idade gestacional determinada por um dos métodos de exame clínico – Capurro, Ballard, Dubowic, realizada por um pediatra para classificá-lo como recém nascido à têrmo ou pré-têrmo. No caso de pré-têrmo (menos que 37 semanas), deve ter o número de semanas de idade gestacional registrado.”
Segundo artigo: “A licença maternidade de mães de recém nascidos pré-termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo (37 semanas) e a idade gestacional do recém nascido, devidamente comprovada na forma do artigo anterior.”