A proibição de publicidade de produtos que prejudiquem o aleitamento materno é mantida pelo TRF-3
De acordo com a magistrada, o objetivo da norma (NBCAL) é impedir que a mãe seja induzida a escolher leite industrializado ao invés da AMAMENTAÇÃO.
Emanuel Borges 29 de outubro de 2020
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, negou provimento à apelação de uma empresa de laticínios que pretendia derrubar restrições de propaganda de alimentos e produtos para lactantes e crianças de primeira infância, previstas na Lei 11.265/2006.
Portanto, ao negar o pedido da empresa, o órgão colegiado ressaltou que a legislação não ofende a Constituição Federal e visa à proteção do consumidor.
Proibição legal
Na avaliação da relatora do processo no TRF-3, juíza federal convocada Giselle de Amaro e França, a lei possui o objetivo de “impedir que a mãe seja induzida a eleger o produto industrializado em detrimento da amamentação”.
A legislação proíbe a promoção comercial de produtos como fórmulas infantis para lactentes, fórmula para recém-nascido de alto risco, mamadeiras, bicos e chupetas.
Recurso de apelação
No recurso de apelação, a empresa sustentou que os artigos 4º, 10, 11 e 13 da Lei 11.265/2006 demandam regulamentação por conter preceitos vagos e genéricos. Da mesma forma, defendeu que a proibição de utilização de imagens em seus produtos em nada prejudicaria o aleitamento materno e que a norma estaria violando a liberdade de expressão, a propriedade de marca, a livre iniciativa e a razoabilidade.
Proteção ao consumidor
Na primeira instância, a sentença já havia julgado improcedente o pedido da empresa por entender que a norma confere proteção ao consumidor e não constitui ofensa à Constituição Federal.
Além disso, havia ressalvado que a ausência de regulamentação alegada seria suprida por normas já existentes, como as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa 221/2002 e 222/2002 e a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.051/2002.
Benefícios do aleitamento materno
De acordo com a relatora do processo, o objetivo da norma é proteger o aleitamento materno; isto porque, estudos científicos consolidados demonstram que a amamentação proporciona excelentes condições de saúde à criança, portanto, sendo o melhor método de alimentação nos primeiros anos de vida.
No mesmo sentido, a magistrada ressaltou que, conforme previsto na legislação, é razoável a vedação de desenhos, fotos ou representações gráficas e a própria publicidade.
Na avaliação da relatora, a medida impede que a subjetividade de cada empresário ou das agências de marketing possam, de algum modo, tentar criar no consumidor uma expectativa de eleição do produto como melhor opção ao aleitamento materno.
Consonância constitucional
Portanto, com esse entendimento, a juíza federal concluiu que a regulamentação sobre o tema não é vaga nem genérica e respeita os dispositivos previstos na Constituição.
“A Lei 11.265/2006 não ofende a qualquer dispositivo da Constituição da República, ao contrário, concebe verdadeira aplicação aos preceitos positivados por aquela, no resguardo à saúde e à vida do infante, tudo dentro do poder estatal de controle, no atendimento dos interesses públicos, tanto que inexiste vedação à produção ou venda do lacto, mas apenas regulação sobre a forma de publicidade que deve incidir à espécie”, concluiu.
Por essa razão, a 6ª Turma, por unanimidade dos votos, negou provimento à apelação da empresa.
(Apelação Cível nº 0002895-73.2008.4.03.6000)
Fonte: TRF-3
Nota do Editor:
Desde 1986 quando iniciamos a elaboração dessa legislação protetiva do lactente – o consumidor mais vulnerável, sofremos pressões das indústrias, dos comerciantes e de publicitários insensíveis a saúde humana e a cultura mamífera da amamentação. Mais uma vez, prevaleceu a necessidade de políticas estatais barrarem o marketing não ético dos produtos que prejudicam o aleitamento materno.
Prof. Marcus Renato de Carvalho, representante da ABRASCO no GT do
Código Internacional de Substitutos do Leite Materno da OMS no INAM/PNIAM – Ministério da Saúde