Servidora que amamentar terá mais tempo de licença
Decreto publicado hoje amplia em até cinco meses o período em que as servidoras da Prefeitura poderão usufruir de licença remunerada para amamentar seus filhos. Com isso, as mães terão quatro meses de licença maternidade e o afastamento de três meses para o aleitamento poderá ser estendido para oito meses. A iniciativa faz parte das ações voltadas para a saúde, a qualidade de vida e a ampla assistência aos servidores que a Prefeitura implementada por intermédio do Previ-Rio.
Com o aleitamento materno, as crianças ficam mais resistentes a diversas doenças. A verificação da situação da lactante será feita pelo setor de perícia médica da Secretaria Municipal de Administração. O período total das duas licenças não deverá ultrapassar um ano.
Veja o decreto inédito no Brasil, publicado no Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro:
DECRETO N.º 27763 DE 29 DE MARÇO DE 2007.
Dispõe sobre o afastamento para aleitamento materno-infantil e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando que a legislação municipal prevê assistência à mãe servidora, bem como aos seus filhos;
considerando que a legislação previdenciária já consagrou definitivamente o auxílio à natalidade, na sua mais ampla concepção;
considerando que o vínculo materno-infantil é insubstituível na constituição de uma personalidade sadia;
considerando que os benefícios indiretos decorrentes da valorização do servidor, em muito superam os custos diretos da implantação desta política.
considerando que a Administração deve estar sempre atenta aos reclamos sociais, especialmente quando estes estão amparados pelo sucesso alcançado, quando de sua implantação, em outras regiões.
DECRETA
Art. 1.º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO financiará o afastamento até um ano após o parto, pelo prazo que exceder à licença concedida à gestante, as servidoras que comprovadamente estiverem amamentando seus filhos.
§ 1.º Compete ao órgão responsável pela perícia médica, no âmbito da administração municipal, atestar a amamentação de que trata o caput.
§ 2.º O afastamento, de que trata o caput, só poderá ter início após o término da licença prevista no Estatuto Funcional do Município e será processado de ofício pelo órgão mencionado no § 1º, e será interrompido, a qualquer tempo, por requerimento da mãe servidora ou pela constatação de que cessou a amamentação.
§ 3.º A natureza do tempo de afastamento é, para todos os fins de direito, idêntica ao da licença concedida à gestante.
Art. 2.º A Secretaria Municipal de Administração e o PREVI-RIO, editarão os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2007 – 443° da fundação da Cidade.
Cesar Maia