AMAMENTAÇÃO: DIREITO ASSEGURADO
Os Direitos da Criança
Direito à Vida
“É da Família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
( Artigo 227 da Constituição Brasileira)
“A criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que se trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”
(Estatuto da Criança e do Adolescente – Livro I – Parte Geral – Título I – Das Disposições Preliminares
* Art. 3 e Art.4)
Direito a um Nome
“Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I – Manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; II – Identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar (do pé e digital (da mão) pela autoridade administrativa competente. (…). “
( Estatuto da criança e do Adolescente, Tit .II Dos direitos Fundamentais, Cap. 1, Art. 10)
Direito à Amamentação
“O poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mãe submetidas a medida privativa de liberdade. “
Direito à Proteção e Cuidados
“Nenhuma criança será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, e sra punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”
(Estatuto da Criança e do Adolescente – Tit. II – Dos Direitos Fundamentais; Cap. I – Do Direito à Vida e à Saúde)
Direito à Saúde
“A criança tem direito à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (…) Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: III – proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais: IV – fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação da criança.”
(Estatuto da Criança e do Adolescente, Tit. II, Dos Direitos Fundamentais, Cap. 1 – Do Direito À Vida e à Saúde Art. 7 Edeg.; Art. 10-III, Art. 12.)
Direito de Brincar e Crescer
“A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão: III – crença e culto religiosos; IV – brincar, praticar esportes e divertir-se. “
(Estatuto da Criança e do Adolescente, Cap. 1I – Do Direito à liberdade, ao Respeito e à Dignidade – Art. 15 e Art. 16)
Direito a Abrigo ou O Cantinho do Bebê
“A criança tem o direito a participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; participar da vida política, na forma da lei, buscar refúgio, auxílio e orientação. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. È dever de todos velar pela dignidade da criança, pondo-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. “
(Estatuto da Criança e do Adolescente – Tít. 1I – Dos Direitos fundamentais; Cap. II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade)
outono de 2003