Guarda conjunta… como assim?
A peça retrata as dificuldades de um casal, que acaba de se separar, quanto
à guarda da filha.
APÓS APRESENTAÇÃO, DEBATE COM OS ATORES.
Dia: 13 de junho de 2005.
Horário: 18:00 às 19:30.
Local: Rua São Francisco Xavier, 524 – Maracanã – UERJ 10° Andar, RAV 102
Bl. F
Entrada Franca.
Informações: 2587-7945
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Guarda Compartilhada: pais e filhos próximos mesmo depois da separação
O Grupo OIA está promovendo um Fórum sobre o tema Guarda Compartilhada, com a Profª Leila Torraca, da UERJ, uma das principais referências nesse tema desde a década de 1980.
Nessa entrevista
ao Mobilizadores COEP, ela explica o que significa a guarda conjunta, suas características e principais vantagens.
O Grupo OIA – FURNAS está promovendo, de 30 de maio a 2 de junho, um Fórum sobre o tema Guarda Compartilhada, com a Profª Leila Torraca, da UERJ, uma das principais referências nesse tema desde a década de 1980. Além de participar da formulação de praticamente todos os projetos de lei relacionados ao assunto, escreveu vários artigos sobre a temática. Nessa entrevista ao Mobilizadores COEP, Leila Torraca explica o que significa a guarda conjunta, suas características e principais vantagens.
1- O que significa a guarda conjunta e quais as suas vantagens?
Ao contrário do que alguns pensam, a guarda conjunta, também denominada de guarda compartilhada, não significa uma divisão equânime do tempo que cada genitor passa com a criança, dispositivo denominado de guarda alternada. No modelo da guarda conjunta, ambos os pais devem participar das decisões referentes à prole, dividindo responsabilidades. Conseqüentemente, nessa modalidade de guarda não faz sentido a escolha do genitor que reúne melhores condições para cuidar dos filhos, medida ainda prevista no nosso atual Código Civil. A guarda conjunta reafirma o duplo vínculo de filiação, rompendo com a idéia de um genitor principal – o guardião – e um secundário – o visitante. Diversas pesquisas apontam que a guarda concedida a um dos pais pode contribuir para o afastamento do outro das decisões que dizem respeito aos filhos. Apesar de, após a separação conjugal, o poder familiar continuar sendo tanto do pai quanto da mãe, muitas vezes aquele que possui a guarda se vê como o detentor de todos os direitos e responsabilidade sobre os filhos. Hoje, compreende-se que a guarda conjunta pode contribuir, efetivamente, para alterar a idéia de que o cuidado da prole é de incumbência daquele que permanece com a guarda. Defende-se, também, a importância de se garantir à criança uma convivência ampliada com ambos os pais.
2- A guarda conjunta pode ser indicada quando há litígio entre os pais da criança?
A guarda conjunta funciona como um sólido suporte para o exercício da paternidade e da maternidade. Portanto, sua prática deve ser estimulada tanto no litígio quanto no consenso, até porque, muitos litígios acontecem em razão da contrariedade de os pais serem colocados como visitantes. Não há por que pensar que a guarda conjunta só possa ocorrer em ocasiões especiais, ou quando os pais concordam em relação a toda a educação da criança. Contrariamente, o que se interpreta como especial, como diferente, é pensarmos na possibilidade de um dos pais ter o acesso ao filho regulamentado, ou seja, com dia e hora estipulados. Assim, com a guarda conjunta procura-se evitar a proeminência de um dos pais no cuidado dos filhos, apesar de, por muitos anos, a guarda monoparental ter sido entendida como um fato natural, uma conseqüência da separação conjugal.