PAI (SE)PARADO clama por JUSTIÇA !
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Freud dizia que as pessoas se despem de suas aquisições civilizatórias nos momentos de conflito, perdendo sua capacidade de contenção dos impulsos e tornando-se próximos dos selvagens, prontos a praticar os piores atos, mesmo aqueles que em outros momentos sequer imaginaria possível realizar.
Nas separações litigiosas, presenciamos esse fato dramático, no qual o desejo de destruir o outro surge movido por um ódio desconhecido e, muitas vezes, estimulado por profissionais e/ou familiares que não buscam uma conciliação nesse momento de intensa sensibilidade e vulnerabilidade de ambos os ex-parceiros.
Alguns deles recorrem à Justiça não medindo esforços para ferir o outro, usando todo tipo de argumentos e influências, muitas vezes, deformando a realidade e os fatos ocorridos.
Apesar de estar consignado que aquilo que deve prevalecer, única e exclusivamente, é o interesse superior da criança, os adultos (na maioria das vezes, as mães) reivindicam, freqüentemente, um direito à criança, como se esta se tratasse de um objeto, não estando motivados, muitas vezes, pela proteção do interesse desta, mas apenas pela fonte de reconhecimento social que a guarda da criança simboliza e contribuir, de alguma forma egocentricamente, para a realização e satisfação pessoal sua – detentor da guarda.
A criança, que fica sob a guarda de somente um dos genitores perde o referencial da presença de ambos os pais em sua vida. O filho perde o pai que acaba por tornar-se somente uma visita ou um mero provedor de pensão alimentícia.
Os efeitos são devastadores: sentimento de perda e abandono que abalam a psique da criança e o progressivo afrouxamento dos laços que unem o filho ao genitor não guardião, até o seu completo desatamento.
É isso que você deseja ao seu filho?
Quem irá pagar a conta quando ele perguntar pelo pai?
Contarás mais mentiras?
Lembramos que o direito à convivência familiar é, pois, um direito natural. Tal direito é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 227, que consigna como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à convivência familiar e comunitária.
Consigna-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, eu seu art. 4º, repetiu o dispositivo constitucional retro mencionado e mais, em seu art. 3º, consagrou o menor como sujeito de direitos, não só os fundamentais inerentes à pessoa humana, como aqueles especiais, inseridos na proteção de que dispõe a referida lei, oriundos da situação peculiar do menor e de sua dependência estrutural.
Ademais, o próprio Código Civil, em seu art. 1.634, II, já previa direito-dever de ambos os pais a ter os filhos menores em sua companhia e guarda, direito este que não se extingue com a separação ou com o divórcio.
Desta forma, não só a criança tem o direito à convivência com ambos os pais, como esses também têm o direito de exercer a parentalidade de maneira afetiva.
Como pai que ama seu filho, e que confia primeiramente em Deus e depois na Justiça dos Homens, não quero fazer deste papel de pai um simples plano secundário.