Mãe adotante terá direito a Licença e salário-maternidade
As mulheres que adotarem crianças de até oito anos poderão solicitar ao INSS o salário-maternidade. A lei que estende às mães adotivas o direito ao benefício foi sancionada hoje (15/04/2002) pelo presidente da República e entrará em vigor a partir de amanhã (16). Pelo projeto, a mulher que adotar uma:
criança de até 1 ano de idade terá 120 dias de licença;
criança de 1 a 4, 60 dias,
e de 4 a 8 anos, 30 dias.
O direito só será assegurado a partir da apresentação do termo judicial de guarda à adotante.
O projeto tinha sido aprovado no final do ano passado na Câmara dos Deputados e no mês passado no Senado. Coordenadora da bancada feminina no Congresso e relatora do Projeto na Câmara, a deputada federal Jandira Feghali (PCdoB/RJ) é a autora do texto aprovado e que estabeleceu a variação de idade para a licença, uma vez que o projeto original previa o benefício apenas para mães que adotassem crianças menores de um ano.
A nova lei será incluída na CLT e beneficia toda mulher que contribui com a Previdência Social. Para Jandira, o projeto parte de um novo conceito, pois
“a licença-maternidade não se limita à necessidade de amamentação, mas também de adaptação do novo membro à família e da família à nova realidade”.
A documentação necessária para o salário-maternidade é a mesma já utilizada (atestado médico ou Certidão de Nascimento), com apenas um diferencial: a apresentação do termo de guarda da criança, se o nome da mãe adotiva não constar da Certidão de Nascimento. Somente as adoções feitas a partir da data da publicação da lei terão direito ao benefício.
Leia a íntegra da Lei:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 10.421, DE 15 DE ABRIL DE 2002.
Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4o (VETADO)
§ 5o (VETADO)”(NR)
Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Art. 3o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Art. 4o No caso das seguradas da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 5o As obrigações decorrentes desta Lei não se aplicam a fatos anteriores à sua publicação.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Junior
Paulo Jobim Filho
José Cechin