ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA
Dispõe sobre os Direitos dos usuários dos serviços e das ações do Sistema único de Saúde – SUS no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Decreta:
Art. 1º – A prestação dos serviços e ações de saúde de qualquer natureza ou condição aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS – no âmbito do Estado de Santa Catarina, será universal e igualitária nos termos da -Constituição Federal.
Art. 2º – Os usuários do Sistema único de Saúde – SUS, de Santa Catarina têm os seguintes direitos:
I. atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde;
II. local digno e adequado para seu atendimento;
III. ser identificado, pelo nome e sobrenome;
IV. não ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas;
V. receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar;
VI. identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo;
VII. consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a trinta (30) minutos;
VIII. exigir que todo o material utilizado seja vigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção;
XVII. receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado a material para exame do laboratorial;
XVIII. informações claras, simples e compreensíveis, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnosticadas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos;
XIX. ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte da pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração, das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia;
XX. consentir ou recusar a ser submetido experimentação ou pesquisas, e no caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento, deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis;
XXI. consentir ou recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados e deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação, e quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado;
XXII. revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais;
XXIII. ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento e este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas;
XXIV. ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho profissional, de forma clara e legível;
XVII. receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade;
XVII. receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde;
XVIII. receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade;
XIX. receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei dos Genéricos), e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional;
XX. conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade;
XXI. no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade;
XXII. saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados
XXIII. sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
XXIV. ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos. (Portaria do Ministério da Saúde n`*1286 de 26/10/93 – art. 8` e n* 74 de 04/05/94);
XXV. não sofrer discriminação nos serviços de saúde -por . ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV/AIDS, ou doenças infecto-contagiosas;
XXVI. ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública, sendo que os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações;
XXVII. manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento;
XXVIII. acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações e as visitas diárias de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias;
XXIX. em caso de parto; a parturiente poderá solicitar a presença do pai;
XXX. exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista por ocasião do parto; e mantenha alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe;
XXXI. exigir que a maternidade realize o “teste do pezinho”” para detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos;
XXXII. a indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde;
XXXIII. a assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais;
XXXIV. receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa;
XXXV. uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida;
XXXVI. a dignidade e respeito, mesmo, após a morte, e os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito;
XXXVII. não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem prévia aprovação,
XXXVIII. órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso.
Art. 3º – A fiscalização do cumprimento da disposição dos Direitos dos Usuários será feita pelos Conselhos de Saúde criados com base na Lei Federal no. 8142/90 e pelos serviços de vigilância sanitária em nível estadual e municipal.
Art. 4º – Fica autorizado o Poder Executivo a aplicar sanções administrativas e multas aos infratores, quer sejam instituições públicas ou privadas, no caso de não cumprimento dos princípios preconizados nesta Lei.
Art. 5º – 0 Poder Executivo fica obrigado a dar ampla divulgação dos Direitos dos Usuários do Sistema único de .Saúde – SUS do Estado de Santa Catarina, a partir da vigência da Lei,. de modo a permitir a todos os usuários o acesso ao seu teor, através de sua publicação e afixação nos locais onde os serviços são prestados.
Art.. 6º – 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga Verde, em Florianópolis, 13 de dezembro de 1999
Deputado Gilmar Knaesel
Presidente
Deputado Romildo Titon Deputado Adeler Vieira
2º Secretário 4º Secretário