TESTE RÁPIDO para HIV e o ALEITAMENTO MATERNO
Uma puérpera pode ser impedida de amamentar até sair o resultado do Teste Rápido para HIV?
Em resposta ao seu questionamento quanto a interrupção do aleitamento materno até o resultado do teste rápido anti-HIV, informo que em revisão de publicações oficiais do Ministério da Saúde, OMS e Sociedade Brasileira de Pediatria não identifiquei nenhum documento que apóie essa conduta.
O Manual Normativo para Profissionais de Saúde de Maternidades, publicado em 2006 pelo Ministério da Saúde, informa que não cabe aos profissionais de saúde proibir a amamentação às mães que se recusam a fazer o teste anti-HIV, assim como não cabe aos profissionais proibir a amamentação às mães que apesar de terem realizado o teste anti-HIV, não tem o resultado disponível; pois a contra-indicação da amamentação deve ser baseada em um diagnóstico de HIV positivo e deve ser associada a outras medidas profiláticas como: uso de AZT durante o trabalho de parto, no parto e no recém-nascido.
Ressalto que, os profissionais, serviços e gestores de saúde devem estar atentos às recomendações da Convenção dos Direitos Humanos, especificamente, a Convenção dos Direitos da Criança, e o Estatuto da Criança e do Adolescente que garantem aos pais o direito de serem orientados corretamente quanto à alimentação saudável. Nesse sentido, os profissionais devem prestar cuidados às mães e aos bebês, que promovam, protejam e apóiem a amamentação, bem como, ajudar às mães a iniciar a amamentação na primeira hora após o parto.
A interrupção do aleitamento materno até o resultado do teste rápido para HIV compromete essas ações e direitos.
USO DE TESTES RÁPIDOS PARA INDICAÇÃO DE PROFILAXIA DA TRANSMISSÃO VERTICAL DO HIV EM GESTANTES
Considerando-se que a principal via de infecção pelo HIV na população infantil é a transmissão perinatal, e que diversos estudos realizados até o momento demonstraram uma redução importante da transmissão vertical (50 a 70%) com o uso de zidovudina na gestação, no parto e no recém-nascido, a garantia do acesso ao acompanhamento pré-natal e aos testes para diagnóstico do HIV a todas as gestantes durante este período é altamente recomendável.
Entretanto, muitas mulheres chegam ao trabalho de parto sem terem feito o pré-natal. Para estas mulheres, a única oportunidade de terem acesso a um teste anti-HIV é na hora do parto, o que traz questionamentos sobre aspectos éticos da própria testagem e do aconselhamento nesta situação.
Durante o trabalho de parto para mulheres sem atendimento pré-natal, ou que o resultado do teste não se encontra disponível no momento do parto, o teste rápido pode ser usado para a indicação de profilaxia com zidovudina na mãe e no recém nascido em tempo hábil para a intervenção.
Obviamente, o momento do parto não é uma situação ideal para aconselhamento e indicação de um teste anti-HIV. Entretanto, negar à mulher a oportunidade de ser testada e não fornecer o tratamento adequado ao recém-nascido, sendo que tal terapia está disponível e pode reduzir significativamente a chance da criança contrair o HIV, parece mais danoso do que qualquer discussão sobre a propriedade da testagem no momento do parto.
Como se trata de uma situação de emergência com risco de vida para terceiros (no caso o recém-nascido) e a eficácia da quimioprofilaxia é bastante elevada, recomenda-se a realização do teste rápido na gestante em trabalho de parto com o consentimento verbal da paciente. As mulheres que apresentarem resultado não reagente não teriam indicação para uso profilático de zidovudina. As mulheres que apresentassem resultado reagente ao teste rápido devem receber a quimioprofilaxia, serem aconselhadas a não amamentar e encaminhadas para confirmação sorológica , de acordo com as recomendações técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde para diagnóstico sorológico da infecção pelo HIV. Porém, é importante enfatizar que o uso da zidovudina, durante o trabalho de parto e no recém-nascido, deve ser utilizada e mantida por indicação médica até a elucidação diagnóstica do caso.
Considerando-se que em populações de baixa prevalência para a infecção pelo HIV, como é o caso das gestantes (prevalência de infecção pelo HIV estimada entre 0,5 e 1%), são esperadas a ocorrência relativamente freqüente de exames falso positivos. Isto posto, recomenda-se que as parturientes com resultado reagente ao teste rápido sejam informadas da possibilidade de estarem infectadas mas que pode tratar-se de um resultado falso positivo. Elas e seus recém-nascidos devem receber a intervenção com AZT. Além disso, as puérperas devem ser orientadas a suspender a amamentação, mantendo a lactação até a confirmação do diagnóstico.
A utilização dos testes rápidos em gestantes fora do momento do parto ou próximo a ele poderá ser feita, na dependência das características próprias de cada unidade ou programa de atenção e naquelas situações em que o fluxo normal de testagem não possa ser realizado em tempo hábil para implementar as intervenções profiláticas. Recomenda-se, nestes casos o uso de 2 (dois) testes com princípios diferentes para a introdução da quimioprofilaxia com zidovudina. Todas as amostras positivas nos dois testes, ou em um deles, devem ser submetidas a testes confirmatórios. Quando não for possível realizar testes confirmatórios em tempo hábil para se prevenir a transmissão vertical deve-se iniciar a quimioprofilaxia na gestante e no recém nato. A adoção desse procedimento não exime o serviço da obrigatoriedade de realizar os testes confirmatórios posteriormente, bem como a coleta de uma segunda amostra, conforme determinado na Portaria Ministerial de N.º 488/98 da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que já prevê a utilização dos testes rápidos. Assim, entende-se que os testes rápidos reativos serão considerados provisoriamente positivos, para fins de iniciação das medidas profiláticas. Desta forma, nova amostra de soro deverá ser obtida para posterior confirmação e aconselhamento à gestante, segundo o fluxograma proposto pelo Ministério da Saúde.
Fonte: TESTES RÁPIDOS: CONSIDERAÇÕES GERAIS PARA SEU USO COM ÊNFASE NA INDICAÇÃO DE TERAPIA ANTI-RETROVIRAL EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
Unidade de Assistência, Unidade de Laboratório e Rede de Direitos Humanos da Coordenação Nacional de DST/Aids
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