Cidade cria normas que limitam prescrição de complementos para RNs nas Maternidades
NOTA TÉCNICA SOBRE O USO DE COMPLEMENTAÇÃO EM
RECÉM-NASCIDOS A TERMO SAUDÁVEIS AMAMENTADOS*
Elaboração: Comitê de Aleitamento Materno Municipal de Londrina
* Considerando que o aleitamento materno exclusivo (AME) tem impacto significativo na redução da morbimortalidade infantil (ESCUDER et al, 2003; JONES et al, 2003).
* Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que o AME seja praticado durante os seis primeiros meses de vida, sendo então introduzidos os alimentos complementares oportunos, mantendo-se o aleitamento materno até os dois anos ou mais (WHO, 2005).
* Considerando que o uso de substitutos do leite materno no pós-parto pode:
– Encorajar as mães a fazerem o mesmo ao retornar para casa;
– Induzir as mães a acreditar serem incapazes de produzir leite suficiente;
– Diminuir a frequência e a efetividade da sucção pelo bebê;
– Reduzir a quantidade de leite removido das mamas retardando ou diminuindo a produção e o volume de leite.
* Considerando que excluindo-se casos onde há razões médicas aceitáveis para o uso de leites ou fórmulas infantis, a prescrição desses produtos para crianças que não necessitam de tais alimentos deve ser considerada inapropriada e seguindo a recomendação de “não dar a recém-nascidos nenhum outro alimento ou bebida além do leite materno, a não ser que haja uma indicação médica” (BRASIL, 2009; 2014a; WHO, 2009), apresenta-se os motivos médicos listados na recomendação internacional e Ministério da Saúde como aceitáveis para a utilização de alimentos complementares ou substitutos do leite materno são:
– Recém-nascidos de muito baixo peso (< 1.500g) ou com menos de 32 semanas de idade gestacional;
– Recém-nascidos que não conseguem ganhar peso ou manter o grau de hidratação apenas com leite materno (exemplos: diurese diminuída, hipertermia, icterícia em fototerapia),
– Recém-nascidos cuja mãe apresenta doença grave ou esteja em uso de medicação contraindicada durante a amamentação;
– Recém-nascidos que requer terapia para hipoglicemia e/ou erro inato do metabolismo;
– Recém-nascidos filhos de mães com sorologia anti-HIV/ HTLV positiva.
* Considerando que para o RN a termo com ritmo respiratório normal, tônus normal e sem líquido meconial, recomenda-se (BRASIL, 2014b):
I – Assegurar o contato pele a pele imediato e contínuo, colocando o RN sobre o abdômen ou tórax da mãe de acordo com sua vontade, de bruços e cobri-lo com uma coberta seca e aquecida. A temperatura do ambiente deverá estar em torno de 26 graus para evitar a perda de calor;
II – Proceder ao clampeamento do cordão umbilical, após cessadas suas pulsações (aproximadamente de 1 a 3 minutos), exceto em casos de mães isoimunizadas ou HIV, HTLV positivas, nesses casos o clampeamento deve ser imediato;
III – Estimular o aleitamento materno na primeira hora de vida, exceto em casos de mães HIV ou HTLV positivas;
IV – Postergar os procedimentos de rotina do recém-nascido nessa primeira hora de vida. Entende-se como procedimentos de rotina: exame físico, pesagem e outras medidas antropométricas, profilaxia da oftalmia neonatal e vacinação, entre outros procedimentos.
Recomenda-se:
1. Favorecer e realizar o contato pele-a-pele durante a primeira hora após o nascimento, o que ajuda na adaptação do recém-nascido à vida extrauterina. Essa prática promove a amamentação logo após o parto, pois aproveita o primeiro período de alerta e o comportamento inato do bebê de abocanhar e sugar a mama durante a primeira hora de vida, geralmente sem requerer nenhuma ajuda em particular (BRASIL, 2009, BRASIL, 2014a);
2. Estimular aleitamento materno em Livre Demanda, sem intervalo ou duração definida. Apenas não ultrapassar intervalo entre as mamadas maior que 3 horas nos primeiros dias de vida (BRASIL, 2010, 2015);
3. Identificar e corrigir logo nas primeiras mamadas o recém-nascido com disfunções motoras-orais (dificuldade de sucção ou pega) para que o padrão incorreto não se estabeleça como um hábito permanente, gerando um desempenho insatisfatório na mamada e desmame precoce;
4. Oferecer maior auxílio, desde as primeiras mamadas, às mães submetidas a parto cesáreo, de gemelares, com intercorrências clínicas, as adolescentes, as primíparas e as com problemas mamários (cirurgias anteriores, mamilo invertido, plano ou pseudoinvertido) para que os problemas com a amamentação sejam prevenidos ou minimizados (BRASIL, 2011);
5. Garantir avaliação de indicação e prescrição de aleitamento artificial e das fórmulas infantis por profissional competente conforme acompanhamento dos casos de necessidade de complementação;
6. Estabelecer um controle de complementação/criança para as primeiras 24 horas de vida do RN (nome da criança, motivo, horário, volume, tipo de leite, via de administração, responsável);
7. Garantir o uso de copinho ou translactação nos casos de necessidade de complementação;
8. Evitar ouso de bicos artificiais, intermediários, chupetas e mamadeiras, devido confusão na pega e sucção do bebê e pode diminuir a produção do leite (BRASIL, 2015);
9. Respeitar a interação mãe-bebê (contexto do nascimento, número de vezes que foi estimulado a mamar, horas de vida, disposição da mãe, capacidade e efetividade de sucção, etc.) para decidir a necessidade e volume de complementação. Ressalta-se que a capacidade gástrica logo ao nascimento é aproximadamente 7 ml com aumento progressivo de crescimento, mudanças estruturais, maturação funcional do sistema digestório. A capacidade gástrica após essa expansão pode chegar até 4,5 vezes do volume original do nascimento ao terceiro dia de vida (SPANGLER et al., 2008).
10. Os recém-nascidos a termo saudáveis, de mãe saudáveis, não necessitam de complementação alimentar por amamentação não estabelecida completamente, durante as primeiras 24 a 48 horas, a menos que a amamentação não tenha sido apropriadamente estimulada (BRASIL, 2011; GAGNON et al., 2005);
11. A cada complemento ofertado ao recém-nascido deve-se orientar a mãe a estimular a ordenha manual do leite materno com finalidade de esvaziamento mamário e manutenção da produção láctea.
12. Não realizar teste de glicemia capilar na ausência de sinais e sintomas de hipoglicemia (hipoatividade, letargia, hipotonia, apneia, respiração irregular tremores, cianose, hipotermia, sucção débil); (BRASIL, 2011);
13. Respeitar os níveis estabelecidos pelo Ministério da Saúde para definição de hipoglicemia, a qual recomenda oferecer complemento preferencialmente de leite materno quando os níveis de glicose plasmática forem inferiores a 45mg/dL ou do sangue total abaixo de 40mg/dl em RN a termo (BRASIL, 2011);
14. Recomenda-se a implantação de protocolo de manejo da Hipoglicemia do recém-nascido, evitando desta forma, a precipitação na prescrição de complemento por parte dos profissionais.
Referências:
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Dez passos para uma alimentação saudável: guia alimentar para crianças menores de dois anos: um guia para o profissional da saúde na atenção básica. 2. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2010.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Saúde da criança: aleitamento materno e alimentação complementar. 2. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2015. (Cadernos de atenção básica, n. 23).
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas. Atenção à saúde do recém-nascido: guia para os profissionais de saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2011.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Hospital Amigo da Criança: revista, atualizada e ampliada para o cuidado integrado. Módulo 1: histórico e implementação. Brasília: Ministério da Saúde, 2009.
BRASIL. Portaria nº 1.153, de 22 de maio de 2014. Redefine os critérios de habilitação da Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC), como estratégia de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à saúde integral da criança e da mulher, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2014a. Disponível em:
BRASIL. Portaria nº 371, de 7 de maio de 2014. Institui diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido (RN) no Sistema Único de Saúde (SUS). 2014b. Disponível em: http://www.poderesaude.com.br/novosite/images/Publica%C3%A7%C3%B5es_08.05.2014_-_I.pdf. Acesso em: 29 nov. 2016.
ESCUDER M.M.L et al. Estimativa de impacto da amamentação sobre a mortalidade infantil Rev. Saúde Pública 2003;37(3):319-25 Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rsp/v37n3/15859.pdf
GAGNON, A. J.et al. In-hospital formula supplementation of healthy breastfeeding newborns. Journal of Human Lactation, Charlottesville, v. 21, n. 4, p. 397-404, Nov. 2005.
JONES, G. et al. How many child deaths can we prevent this year? Lancet, v. 362, p. 65-71, 2003. Disponível em: http://cdrwww.who.int/maternal_child_adolescent/documents/pdfs/lancet_child_survival_prevent_deaths.pdf
SPANGLER, A. K.et al. Belly models as teaching tools: what is their utility? Journal of Human Lactation, Charlottesville, v. 24, n. 2, 2008. Disponível em:
WHO – WORLD HEALTH ORGANIZATION. Acceptable medical reasons for use of breast-milk substitutes. Geneva, 2009. WHO – WORLD HEALTH ORGANIZATION. Estratégia global para alimentação de lactentes e crianças de primeira infância. Brasília: OMS; UNICEF; IBFAN, 2005.
Gilberto Berguio Martin – Diretor Superintendente Autarquia Municipal de Saúde,
Simone Rodrigues Gonçalves – Diretoria de Atenção Primária à Saúde Autarquia Municipal de Saúde,
Lilian Mara Consolin Poli de Castro – Coordenação Saúde da Criança/Calma Diretoria de Atenção Primária à Saúde Autarquia Municipal de Saúde
*NOTA TÉCNICA Nº 001/2016 CALMA/DAPS/SMS publicada no Jornal Oficial nº 3168 Pág. 5 Segunda-feira, 09 de janeiro de 2017
O aleitamento.com parabeniza o
Comitê de Aleitamento Materno de Londrina!
Toda cidade deveria ter essas recomendações como
política pública municipal