SOCIEDADE REPUDIA este GOLPE!
LOBBY do LEITE de VACA
Câmara altera lei de defesa do aleitamento
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA FOLHA DE São Paulo
A Câmara dos Deputados aproveitou a votação de uma medida provisória do pacote destinado a acelerar o crescimento da economia e alterou uma lei que incentiva o aleitamento materno.
A medida, que atendeu a um lobby do setor de laticínios, teve apoio dos principais partidos.
Na medida, que tratava só de um programa de arrendamento para famílias de baixa renda, foi incluído um artigo que atenua a advertência a ser exibida, obrigatoriamente, por produtos destinados a lactentes e crianças até três anos, leites fluídos, em pó, modificados e similares de origem vegetal.
Segundo lei sancionada em janeiro de 2006, tais produtos deverão exibir com destaques em suas embalagens textos de orientação sempre precedidos de:
“O Ministério da Saúde adverte”.
Mas, segundo a nova redação, a introdução terá uma formulação menos incisiva:
“Aviso importante”.
Para virar lei, o texto tem de passar pelo Senado e pela sanção presidencial. Do contrário, a regra aprovada no ano passado passará a vigorar em julho.
FIQUE POR DENTRO:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 350, de 2007
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO
Altera a Lei nº. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra, e a
Lei nº. 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º da Lei nº. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra”.
(…)
…
§ 1º Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: ’AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe-filho’.
“…”
“Art. 11”. …
§ 1º Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, o seguinte destaque: ‘AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais.”
“Art. 13. …
§ 1º …
I – leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais: ‘ AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais’;
II – leite integral e similares de origem vegetal ou misto, enriquecido ou não: ‘AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais’;
III – leite modificado de origem animal ou vegetal: ‘AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais’.
…”
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado DAGOBERTO
Relator
ADVERTE:
Agora temos que fazer pressão para que os
SENADORES não aprovem
esta modificação que fragiliza a NBCAL
e a proteção que o ALEITAMENTO MATERNO
oferece aos lactentes.
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CARTAS de PROTESTO já ESTÃO SENDO ENVIADAS aos SENADORES e MINISTRO da SAÚDE
Envie a sua você também!
30 de março de 2007
Exmo. Sr. Ministro da Saúde
Dr. Jose Gomes Temporão
Ministério da Saúde
Brasília, Brasil
Assunto: Lei No. 11.265/2006 – Saúde e nutrição da criança
Senhor Ministro:
Não é novidade que o Brasil tem atualmente a melhor lei nacional que implementa o Código Internacional de Comercialização dos Substitutos do Leite Materno aprovado pela Assembléia Mundial de Saúde em maio de 1981 e as subseqüentes Resoluções da mesma Assembléia que tratam da saúde e nutrição do lactente e da criança pequena.
Assim como o Código Internacional, a Lei No. 11.265/2006 tem por objetivo proteger e promover o aleitamento materno como a forma mais sadia y mais natural de alimentar o lactente e a criança pequena, oferecendo a melhor nutrição e proteção imunológica.
Tive a honra de ser consultor UNICEF para o vosso ministério quando começou o primeiro exercício de transcrição das disposições do Código Internacional em legislação nacional brasileira. Na minha função de consultor jurídico do Centro Internacional de Documentação do Código (ICDC), tenho seguido desde então de perto a evolução dessa legislação e continuado a dar assessoramento técnico às equipes brasileiras que trabalharam no tema. Assim passou-se de uma portaria a três portarias e finalmente, no ano passado, a uma lei unificada.
É pena que agora, sob pretexto de emendas a uma lei que trata de outro assunto, alguns parlamentares brasileiros tentem introduzir modificações na Lei No. 11.265/2006, claramente inspiradas (e provavelmente redigidas) por fabricantes de alimentos para lactentes e crianças pequenas. Essas modificações atentariam particularmente contra as disposições da lei relativas à rotulagem, a parte mais sensível da legislação no tocante a influencia sobre as decisões dos consumidores.
As práticas comerciais evoluem constantemente em função da situação do mercado, das tendências da concorrência, de novas descobertas ou de novos produtos, e mesmo da regulamentação à qual estão submetidas. É por isso mesmo que a indústria agro alimentar está agora pressionando parlamentares para enfraquecer certas disposições da Lei. Para se chegar ao objetivo da Lei No. 11.265/2006 é necessário que todas as partes implicadas na alimentação do lactente e da criança pequena estejam igualmente informadas, mas sem que uma ou outra sofra de influências ou pressões comerciais como as que sutilmente exercem as imagens e os dizeres nos rótulos.
Senhor Ministro, peço-lhe com todo respeito que não permita que nenhuma das 19 emendas apresentadas à Lei No. 11.265/2006 seja aprovada. Não deveriam nem sequer ser discutidas. A Lei tem apenas um ano. Precisa-se de mais tempo para verificar como a sua aplicação se repercute na saúde e nutrição da criança brasileira.
Não deixe que o magnífico exemplo que o Brasil tem dado ao mundo para a proteção da criança e do importantíssimo elo mãe-filho seja destruído, para ceder a interesses puramente comerciais e egoístas. As empresas do agro negócio estão muito bem, obrigado, e não precisam de mais proteção.
Respeitosamente,
Jean-Pierre Allain
Economista/Jurista
Consultor do ICDC