A Comissão de Seguridade Social da
CAMARA DOS DEPUTADOS
aprovou hoje, por unanimidade, o Projeto de Guarda Compartilhada
Com o seguinte teor, já na redação final.
Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.
§ 1º. – Na audiência de conciliação, o juiz explicará para as partes o significado da guarda compartilhada, incentivando a adoção desse sistema.
§ 2º. – Guarda compartilhada é o sistema de corresponsabilização dos pais, dos direitos e deveres decorrentes do poder familiar para garantir a guarda material, educacional, social e de bem estar dos filhos.
§ 3º. – Os termos do sistema de guarda compartilhada, deverão ser estabelecidos de comum acordo pelos pais.
Art. 1.584 – Decretada a separação judicial ou divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, ela será atribuída segundo o interesse dos filhos, incluído o sistema da guarda compartilhada.
§ 1º. – Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica.
§ 2º. – Deverá ser nomeada equipe interdisciplinar composta por psicólogo, assistente social e pedagogo, que encaminhará relatório com informações psicossociais dos pais e da criança, incorporada a sugestão dos pais, objetivando subsidiar o juiz, no prazo máximo de 60 dias.
§ 3º. – Na impossibilidade do cumprimento do §2º deste artigo, o Judiciário utilizar-se-á do Conselho Tutelar referente a jurisdição da Comarca para emitir relatório psicossocial, no prazo máximo de 60 dias.
11 de novembro de 2004
Conceito de guarda de filhos sofreu profunda alteração
Informamos que esta votação do Projeto de Guarda Compartilhada superou todas as expectativas de participação e entendimento.
A grande maioria dos Deputados Federais da Comissão de Seguridade Social se envolveu diretamente na questão, profissionais especialistas em Guarda Compartilhada foram consultados e representantes das Associações participaram efetivamente, todos tendo como lema o entendimento e o esforço conjunto para atingir o melhor resultado possível.
Preponderou o consenso e o Projeto foi aprovado por unanimidade, demonstrando maturidade e bom senso em torno da causa.
A mobilização dos simpatizantes e interessados na aprovação do Projeto também superou todas as expectativas de participação.
Foi um verdadeiro exercício de cidadania, com ordem e respeito.
Sem que fosse traçada qualquer estratégia, os participantes da mobilização agiram em harmonia, cada um fez o que pode como se fosse integrante de uma grande orquestra afinada.
Muito mais que a aprovação do Projeto, a superação desta fase, que reputamos como a principal, nos transportou para um novo patamar, onde o conceito de guarda de filhos sofreu profunda alteração provocando novos questionamentos
sobre a questão.
Não podia ter acontecido coisa melhor.
Ações de cidadania como a que recém vivenciamos são as que mudam o rumo dos acontecimentos.
Informamos, em princípio, as outras fases da tramitação do Projeto:
a)- Análise e votação na Comissão de Constituição e Justiça
b)- Votação na Câmara dos Deputados
c)- Votação no Senado Federal
d)- Sanção do Presidente da República
Não temos previsão do tempo que demorará, entretanto a expectativa é de que a tramitação seja mais rápida do que foi até agora devido a mobilização de todos os envolvidos.
Florianópolis, 12 de novembro de 2004.
A P A S E